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Estatuto

CIC Vale do Taquari

Estatuto da Câmara da Indústria, Comércio e Serviços do Vale do Taquari

Capítulo I

DENOMINAÇÃO E SEDE DA ENTIDADE

Artigo 1º – A CÂMARA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DO VALE DO TAQUARI, doravante denominada CIC Vale do Taquari, fundada em 23 de junho de 2005, é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, que se regerá pelo presente Estatuto

Artigo 2º – A CIC Vale do Taquari tem sua sede e foro na cidade de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, à Rua Silva Jardim, no 96, Centro e sua jurisdição abrange os municípios da Região do Vale do Taquari.

Parágrafo único – A CIC Vale do Taquari poderá ter sua localização operacional e executiva em outro endereço que não o da sua sede, com base em convênio específico formalizado neste sentido.

Capítulo II

OBJETIVOS

Artigo 3º – O objetivo fundamental da CIC Vale do Taquari é a promoção do desenvolvimento da indústria, comércio, serviços e agronegócio reunindo e unindo, para tanto, as Associações e Câmaras da atividade industrial, comercial e de serviços, respeitando suas estruturas e objetivos próprios, com as seguintes finalidades específicas:

a) Unir forças em torno dos interesses da classe empresarial do Vale do Taquari;
b) Aumentar o poder de reivindicação da classe empresarial do Vale do Taquari;
c) Ser portadora das aspirações de todos os segmentos que a integrem;
d) Estudar a problemática das áreas da indústria, comércio e de serviços da Região, Rio Grande do Sul e País, emitindo pareceres e propondo soluções;
e) Promover o inter-relacionamento entre todos os segmentos que integram o setor industrial, comercial e de serviços, e entre estes e os órgãos oficiais;
f) Acompanhar a sanção de leis, decretos e resoluções que se refiram aos diversos aspectos vinculados à atividade industrial, comercial e de serviços;
g) Intermediar as questões institucionais que surgirem entre os diferentes segmentos industriais, comerciais e de serviços associados, quando requerida;
h) Promover o desenvolvimento integrado da Região.
i) Realizar, sediar e co-promover cursos, seminários, congressos, workshops e treinamentos diversos visando à capacitação dos associados e dos integrantes dos segmentos produtivos em geral para buscar a competitividade das organizações da região e, consequentemente, o desenvolvimento sócio-econômico do Vale do Taquari;
j) Realizar atividades conjuntas com os poderes públicos, ou por eles delegadas, bem como com quaisquer entidades privadas, visando o desenvolvimento do setor produtivo e o bem-estar da comunidade;
k) Manter intercâmbios e realizar convênios com os poderes públicos Executivo, Legislativo e Judiciário, das três esferas de governo – municipal, estadual e federal, entidades afins, empresas privadas e institutos educacionais e tecnológicos, nacionais ou internacionais; podendo receber recursos de todas essas entidades e empresas visando a materialização de tais convênios, intercâmbios ou parcerias;
l) Promover, no país e no exterior, a região do Vale do Taquari, seus estabelecimentos, produtos e serviços aqui produzidos.

Artigo 4º – A opinião da CIC Vale do Taquari não será a expressão particular de nenhum participante, mas a síntese dos posicionamentos nela representados.

Capítulo III

OS ASSOCIADOS E SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 5º – Poderão ser associados as associações e câmaras da atividade industrial, comercial e de serviços legalmente constituídas, localizadas no Vale do Taquari.

Parágrafo Primeiro – As empresas de municípios que não têm associação ou câmara desta natureza irão se expressar associando-se em uma destas entidades integrantes da CIC Vale do Taquari.

Parágrafo Segundo – Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais da CIC Vale do Taquari.

Artigo 6º – São direitos dos associados:

a) votar e ser votados para exercer cargos e funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Departamentos da CIC Vale do Taquari;
b) participar das reuniões da Assembleia Geral;
c) usufruir dos benefícios e/ou serviços oferecidos pela entidade.

Artigo 7º – Os associados têm as seguintes obrigações:

a) Respeitar e fazer respeitar os Estatutos e Resoluções da CIC Vale do Taquari;
b) Pagar pontualmente as contribuições da CIC Vale do Taquari, a serem fixadas em Assembléia Geral;
c) Integrar as comissões para as quais sejam designados;
d) Promover, por todos os meios ao seu alcance, as atividades desenvolvidas pela CIC Vale do Taquari;
e) Acatar as decisões da CIC Vale do Taquari.

Capítulo IV

ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Artigo 8º – A admissão de associados se dá ao aprovar-se a solicitação de ingresso, pela Diretoria da CIC Vale do Taquari.

Artigo 9º – A exclusão do associado se dará:

a) Por renúncia do associado;
b) Pelo atraso no pagamento de seis mensalidades consecutivas;
c) Por decisão da Diretoria da CIC Vale do Taquari, com o voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, nos seguintes casos, que caracterizam justa causa:

1 – Incapacidade civil ou comercial;
2 – Conduta inadequada;
3 – Incompatibilidade com os princípios que identifiquem as atividades da CIC Vale do Taquari.

Parágrafo primeiro. Em qualquer hipótese, com exceção da alínea “a”, o associado poderá oferecer defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da instauração do processo de exclusão, à diretoria.

Parágrafo segundo. Da decisão de exclusão do associado, caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

Capítulo V

AS REUNIÕES, ELEIÇÕES E ASSEMBLEIAS

Artigo 10º – A CIC Vale do Taquari terá os seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) Departamentos.

Artigo 11º – Os mandatos serão de 2 (dois) anos, sendo empossados na Assembleia Geral Ordinária em que foram eleitos.

Artigo 12º – A Assembleia Geral é o órgão superior e soberano da CIC Vale do Taquari, devendo ser convocada com antecedência mínima de 08 (oito) dias, ou 15 (quinze) dias quando houver eleição da nova diretoria, através de comunicação escrita, podendo ser realizada na forma presencial, virtual ou certificada por meio eletrônico, podendo ser realizada na forma presencial, virtual ou certificada por meio eletrônico.

Parágrafo único – A Assembleia Geral instalar-se-á mediante a presença da maioria absoluta (metade mais um) de seus membros, em primeira convocação ou com a presença de qualquer número nas convocações seguintes, à exceção daquelas que exigem quórum especial, previsto em lei.

Artigo 13° – Compete privativamente à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) Destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal, por falta grave;
c) Alterar o Estatuto;
d) Aprovar as contas, balanços e relatórios anuais; que deverão observar:

1 – os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
2 – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.;

e) Apreciar os recursos contra a exclusão de associados;
f) Decidir sobre a extinção da entidade.

Artigo 14º – A Assembleia Geral deliberará mediante o voto concorde da maioria simples dos seus membros quites com a tesouraria, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto.

Parágrafo Primeiro – Cada entidade associada terá direito a um voto, exercido por seu Presidente ou empresário associado da entidade por ele indicado.

Parágrafo Segundo – Para os fins de que tratam as alíneas “b”, “c” e “f” do Artigo 13º é necessário o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados ou com no mínimo um terço nas convocações seguintes.

Artigo 15º – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de março de cada ano:
I – anualmente a fim de apreciar o relatório e as contas do exercício anterior e fixar as contribuições dos membros;
II – nos anos pares, para eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; e
III – extraordinariamente, nos demais casos.

Artigo 16° – A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Presidente da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou ainda, por um quinto dos associados.

Artigo 17º – O registro de candidaturas, que deve dar-se em formato de chapas, deverá ser feito até 5 (cinco) dias antes da data marcada para as eleições, recebendo número de ordem crescente, de acordo com a chegada do pedido de registro na sede da CIC Vale do Taquari ou em sua localização operacional e executiva, se em endereço diferente.

Parágrafo primeiro – Os nomes dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e os dos membros da Diretoria deverão constar em chapas distintas.

Parágrafo segundo – Somente poderão integrar a chapa para os cargos eletivos, representantes de empresas associadas das entidades filiadas à CIC Vale do Taquari.

Parágrafo terceiro – Os membros da Diretoria (Vice-presidentes, Diretores e Conselheiros Fiscais) não podem ter qualquer grau de parentesco com dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Capítulo VI

DIRETORIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL

Artigo 18º – A Diretoria eleita terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Vice-Secretário, um Tesoureiro e um Vice-Tesoureiro.
Parágrafo único: Caberá ao Presidente indicar e nomear um Diretor de Indústria, um Diretor de Comércio, um Diretor de Infraestrutura e Logística, um Diretor de Agronegócio, um Diretor de Inovação e Tecnologia, um Diretor de Relação com Associados e Desenvolvimento Associativo, um Diretor Jurídico.

Artigo 19º – As funções e atribuições da Diretoria são:

a) Realizar os objetivos da CIC Vale do Taquari;
b) Fazer cumprir as resoluções das Assembleias e da Diretoria;
c) Zelar pelo bom funcionamento desta entidade;
d) Aceitar o ingresso e demissão de associados;
e) Convocar e apresentar à Assembleia, para prestação de contas, o balanço anual e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
f) Elaborar o orçamento, no 2o semestre de cada ano, para o exercício seguinte;
g) Realizar todos os contratos, atos e operações de caráter jurídico, técnico, financeiro, econômico e institucional;
h) Estabelecer a política de atuação da CIC Vale do Taquari;
i) Exercer o poder disciplinador e a autoridade de empregador junto ao pessoal da CIC Vale do Taquari.
j) Criar grupos de trabalho junto das entidades associadas e outros, visando o desenvolvimento regional.

Artigo 20º – A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, ou quando o Presidente o considere necessário, ou ainda, a pedido de 50% (cinquenta por cento) dos associados desta entidade.

Parágrafo único – A Diretoria realizará reuniões gerais com seus associados, num intervalo máximo de três meses entre uma e outra, para tratar de assuntos de interesse geral e contribuir para a consolidação da CIC Vale do Taquari. Para estas reuniões poderão ser convidadas outras pessoas e entidades.

Artigo 21º – As resoluções da Diretoria serão adotadas por maioria simples de votos. Em caso de empate, será vencedora e decisão que contar com o voto do Presidente.

Artigo 22º – As funções do Presidente são:

a) Representar a CIC Vale do Taquari em todos os atos, ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;
b) Subscrever os instrumentos públicos ou privados da CIC Vale do Taquari, que sejam necessários para o cumprimento das resoluções das Assembleias e da Diretoria;
c) Presidir as reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
d) Preparar e apresentar o relatório anual e, conjuntamente com o Tesoureiro, o balanço geral e orçamento;
e) Assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro.

Artigo 23º – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, e, na ausência deste, sucessivamente pelos membros da Diretoria, na ordem designada no Artigo 18o retro.

Artigo 24º – O Secretário elaborará as atas, organizará os livros da CIC Vale do Taquari onde estejam as decisões da Diretoria e das Assembleias, e preparará a correspondência e o relatório anual.

Parágrafo único – O Secretário, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Secretário.

Artigo 25º – O Tesoureiro será responsável pela área financeira e contábil da CIC Vale do Taquari, bem como, preparará, anualmente, o Balanço Geral e o Orçamento.

Parágrafo único – O Tesoureiro, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Tesoureiro.

Artigo 26º – O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador da CIC Vale do Taquari, constituído de 3 (três) Conselheiros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos pelo período de 2 (dois) anos, na Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 27º – Ao Conselho Fiscal compete:

a) Dar parecer sobre o relatório de atividades e a prestação de contas da Diretoria, e o orçamento;
b) Convocar formalmente a Diretoria para prestar esclarecimentos sobre atos de sua gestão.
c) Opinar sobre os relatórios de desemprenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas.

d) Acompanhar a aplicação do planejamento estratégico.

Artigo 28º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos.

Artigo 29º – O(s) Departamento(s) serão criados pela Diretoria, a quem cabe designar o(s) responsável(is) e conferir atribuições.

Capítulo VII

O PATRIMÔNIO, AS CONTRIBUIÇÕES E O EXERCÍCIO FISCAL

Artigo 30º – O patrimônio da CIC Vale do Taquari constitui-se de:

a) Contribuições de associados;
b) Doações;
c) Subvenções;
d) Receitas imobiliárias ou financeiras;
e) Receitas eventuais;
f) Bens móveis e imóveis.
g) Receitas auferidas com a promoção de eventos;
h) Receitas auferidas junto ao setor público.

Parágrafo primeiro – As receitas procedentes de quaisquer fontes serão depositadas em conta bancária em nome da CIC Vale do Taquari, que a movimentará na conformidade do disposto nestes Estatutos.

Parágrafo segundo – Em caso de dissolução da CIC Vale do Taquari, após solvidas todas as suas obrigações, a Assembleia Geral específica decidirá sobre o destino dos bens restantes.

Artigo 31º – As obrigações assumidas pela CIC Vale do Taquari não se transferem aos seus associados, nem aos integrantes dos seus Órgãos, e somente o patrimônio dela responderá pelas mesmas.

Artigo 32º – As contribuições dos associados para a autosustentabilidade da CIC Vale do Taquari serão propostas pela Diretoria a aprovadas em Assembleia Geral, quanto ao seu valor e periodicidade.

Artigo 33º – O encerramento de Balanço da entidade coincidirá com ano fiscal, fixado na data de 01 de janeiro a 31 de dezembro.

Artigo 34º – Em caso de dissolução da CIC Vale do Taquari, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à outra entidade de fins não econômicos do Vale do Taquari, com objetivos semelhantes ao desta, a ser definida pela Assembleia Geral.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35º – Os cargos eletivos serão exercidos sem qualquer remuneração.

Artigo 36º – A quem tiver sido vetada ou cancelada a associação à CIC Vale do Taquari, é vedado o uso do seu nome ou emblema.

Capítulo IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 37º – A primeira eleição para a Diretoria e Conselho Fiscal será realizada na Assembleia Geral que aprovar estes estatutos, para um mandato que irá até a realização da primeira Assembleia Geral Ordinária subsequente, quando se procederá às eleições normais na forma deste Estatuto.

Parágrafo único – Irão compor esta Diretoria de que trata o “caput” deste Artigo os integrantes do Grupo de Trabalho que elaborou o presente Estatuto, todos eles indicados pelas entidades empresariais encarregadas do mister, mesmo que algum não preencha plenamente os pré-requisitos preconizados no Parágrafo segundo, do Artigo 17o deste Estatuto, por já estarem perfeitamente inteirados da CIC Vale do Taquari, o que ajudará na efetividade das ações de implementação.

Capítulo X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, nos limites da delegação aplicável e, nos demais casos, pela Assembleia Geral.

Artigo 39º – Os presentes estatutos entrarão em vigor na data da sua aprovação por Assembleia Geral, convocada para este fim específico, devendo a Diretoria providenciar, imediatamente, nos seus registros competentes.

Artigo 40º – São entidades fundadoras da CIC Vale do Taquari:

I – Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Arroio do Meio – ACISAM: Adailton César Cé – Presidente;
II – Associação Comercial e Industrial de Encantado – ACI-E: Jocelito Parise – Presidente
III – Associação Comercial e Industrial de Estrela – ACIE: Gilmar Neitzke – Presidente
IV – Associação Comercial e Industrial de Lajeado – ACIL: Nilson Gemelli – Presidente
V – Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Roca Sales – ACIROCA: Celso Giongo – Presidente
VI – Associação Comercial e Industrial de Santa Clara do Sul – ACISC: Júlio Cezar Franz – Presidente
VII – Câmara da Indústria, Comércio de Serviços de Teutônia – CIC Teutônia: Francisco Abrahão – Presidente

Lajeado/RS, 15 de julho de 2021.

João Pedro Arruda 
OAB/RS 78.377

Presidente – Ivandro Carlos Rosa

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