Telefone: 55 (51) 3011 6982

ce77bcf9-9b06-436e-9ace-fb1ea1880edd

Reforma Tributária Estadual- Grupo Técnico apresenta novo complemento da manifestação regional

Patrocínio

Lajeado– Depois de dois meses de intenso debate, reuniões virtuais e presenciais o grupo formado por especialistas fez um adendo ao manifesto regional, inserindo uma análise dos Projetos de Lei encaminhados à Assembléia legislativa. A análise inicial fora com base no material distribuído pelo Governo. Neste documento final, contadores, economistas e advogados deixam claro que são contrários à reforma proposta pelo governo estadual. De acordo com eles, os seguintes projetos de lei nº 184, 185 e 186/2020 tratam de simples aumento da carga tributária disfarçado de reforma tributária,
com o único objetivo de compensar a perda de arrecadação que ocorrerá com o retorno das alíquotas temporárias de ICMS para 17% e 25% a partir de janeiro de 2021.
O grupo defende ainda que qualquer reforma tributária deva representar diminuição e/ou, na pior das hipóteses, manutenção da carga tributária anterior à majoração temporária das alíquotas de ICMS, bem como ser precedida de ampla e profunda reforma administrativa, mas isso não ocorre com a proposta atual.
A criação do Fundo Devolve – ICMS (Fundo de Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal), terá elevado custo operacional e não representará vantagem prática ao consumidor de baixa renda, eis que a devolução de valores será reduzida e não compensará o aumento de preço de produtos básicos decorrentes do significativo aumento de alíquota efetiva de ICMS para os produtos da cesta básica.
O manifesto é assinado por representantes de sete entidades: Associação Comercial e Industrial de Lajeado (Acil), Associação Comercial e Industrial de Encantado (ACI-E), Câmara de Indústria e Comércio e Serviços de Teutônia (CIC Teutônia), Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Estrela (Cacis), Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade do Vale do Taquari (Sincovat) e Seccional Ordem dos Advogados do Brasil (OAB /Seccional), sob coordenação da Câmara da Indústria, Comércio e Serviços do Vale do Taquari (CIC Vale do Taquari) e da Acil.

Íntegra do manifesto
Manifestação Sobre a Reforma Tributária Estadual

Manifestação Sobre a Reforma Tributária Estadual

 

Ante a apresentação, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, de uma proposta de reforma tributária a ser apresentada na Assembleia Legislativa, as entidades abaixo assinadas, extremamente preocupadas com a efetiva possibilidade de aumento de tributos em um momento de enormes dificuldades econômicas, manifestam-se nos seguintes termos:

  1. As entidades não concordam com qualquer possibilidade de aumento de tributos, especialmente sobre consumo e patrimônio, eis que a expectativa foi sempre a diminuição da carga tributária, o que era esperado para o fim deste ano com o fim da majoração das alíquotas de ICMS a partir de 01/01/2021, caindo estas de 18%, 26% e 30% para 17% e 25%;
  2. A apresentação da reforma neste momento se mostra inoportuna, especialmente em razão da retomada da discussão da reforma tributária em nível federal (que irá tratar da questão do ICMS) e da perspectiva de que esta tenha sua tramitação acelerada em razão da urgência e da necessidade de medidas estruturantes devido ao do impacto econômico da pandemia decorrente do Covid-19. Todo o esforço de alteração da legislação tributária poderá ser em vão caso o Congresso aprove mudanças no regime do ICMS, o que é esperado.
  3. Em uma análise do documento disponibilizado pelo Governo do Estado, verifica-se que as medidas de aumento da carga tributária seriam imediatas, com grave prejuízo para empresas e famílias, já fragilizadas pela crise econômica atual. Em uma primeira análise, verifica-se que o saldo da reforma pretendida será o aumento da arrecadação pelo Estado às custas, principalmente, da classe média e das empresas de pequeno porte.
  4. A redistribuição da carga tributária pretendida atinge fortemente produtos integrantes da cesta básica, resultando em graves prejuízos para os consumidores. Hoje, grande parte de tais produtos que são isentos passarão a ter incidência de ICMS nas alíquotas de 7% para 2021, 12% para 2022 e 17% para 2023. A título de exemplo, o pão francês e a massa congelada destinada ao preparo do pão francês, que são isentos de ICMS (art. 9º, inc. CXXV, do Regulamento do ICMS), terão tributação de 17% ao final do período de transição, o que resultará em significativo aumento do seu preço, mesmo com a possibilidade de creditamento do ICMS nas compras. Tal impacto se dará, também, no preço de medicamentos integrantes da cesta básica, cujo aumento da carga tributária pode chegar a 80%.
  5. O impacto da revisão dos benefícios fiscais existentes, especialmente a extinção das bases de cálculo reduzidas constantes no art. 23 do Regulamento do ICMS, poderá atingir fortemente produtos e serviços relevantes, tais como: máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; máquinas e implementos agrícolas, cesta básica de medicamentos, mercadorias produzidas e/ou distribuídas por cooperativas, produtos têxteis e artigos do vestuário.
  6. As medidas apresentadas como sendo de estímulo à atividade econômica (redução do número de alíquotas, redução de alíquota efetiva para compras internas, redução do prazo de creditamento do ICMS de bem de capital, devolução integral de saldos credores de exportação, crédito presumido nas operações interestaduais, revisão do Simples Gaúcho) não compensam os prejuízos decorrentes do aumento dos tributos.
  7. Alguns benefícios, como a extinção do DIFAL (imposto de fronteira), não se configuram verdadeiros benefícios, eis que o STF está na iminência de declarar a inconstitucionalidade do referido tributo.
  8. A redução das empresas enquadradas no Simples Gaúcho irá prejudicar a competitividade das microempresas com faturamento acima de R$ 180.000,00 ao ano. A dispensa das empresas do Simples de efetivação do ajuste da Substituição Tributária não representa vantagem efetiva, eis que a vigência de tal ajuste para as ME e EPPS não se encontra vigente.
  9. A reforma não ataca de forma efetiva o grave problema da Substituição Tributária que deixa o Estado cada vez menos competitivo quando comparado, por exemplo, ao Estado de SC (para as empresas é mais barato comprar em SC do que no RS).
  10. As medidas de fiscalização propostas não contemplam qualquer medida efetiva, tal como a exigência de inscrição estadual pelos Microempreendedores Individuais (MEIs), que resultaria em diminuição da sonegação e aumento da arrecadação. Atualmente inexiste fiscalização por parte do Estado, sendo comum a criação de diversas MEIs para burlar o limite de faturamento.
  11. As contrapartidas apresentadas como benefícios aos contribuintes (devolução de ICMS às famílias de baixa renda, redução do ICMS sobre combustíveis e energia, etc.) não configuram efetiva vantagem, eis que restam anuladas pelo aumento do impacto tributário em produtos e serviços sensíveis à população. A devolução de ICMS para famílias de baixa renda se dará em valores irrisórios e tal mecanismo exigiria a criação de estrutura burocrática desnecessária, sendo preferível reduzir diretamente o custo dos produtos através da redução da carga tributária.

Por fim, entendemos que o momento deveria ser de discussão da redução da carga tributária com a redução das alíquotas majoradas, e não fazer um ajuste fiscal travestido de reforma tributária. Entendemos que o Estado deveria aprofundar as reformas administrativa e previdenciária, tratando especialmente de benefícios concedidos a determinados setores do funcionalismo público. Não somos contrários à simplificação tributária ou mesmo à modernização da legislação, que é absolutamente necessária, mas tal proposta não pode esconder aumento da carga tributária para fins de ajuste fiscal, às custas do setor produtivo e dos consumidores.

Lajeado/RS, 23 de julho de 2020.

 

 

 

Adendo à “Manifestação Sobre Reforma Tributária Estadual”, de 23/07/2020, feita por Grupo Técnico do Vale do Taquari

 

O presente adendo teve como objeto a análise dos Projetos de Lei nº 184, 185 e 186/2020, referentes à “Reforma Tributária” pretendida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e encaminhada pelo Executivo ao Legislativo. Eis um resumo dos referidos projetos de lei:

PL 184/2020Cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – DEVOLVE-ICMS, altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário-administrativo e dá outras providências, a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, a Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, ”Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos, a Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, a Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aos contribuintes e dá outras providências, a Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providência e a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado.

PL 185/2020Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – ”Nos Conformes RS” e estabelece regras de conformidade tributária.

PL 186/2020Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas e dá outras providências.

Após análise e debate dos projetos de lei, o Grupo de Trabalho manifestou opinião pela rejeição dos PLs 184, 185 e 186/2020. Em síntese, houve entendimento no sentido de se tratar de mero aumento da carga tributária disfarçado de reforma tributária, com o único objetivo de compensar a perda de arrecadação que ocorrerá com o retorno das alíquotas temporárias de ICMS para 17% e 25% a partir de 01/01/2021. É consenso no grupo que qualquer reforma tributária deva representar diminuição e/ou, na pior das hipóteses, manutenção da carga tributária anterior à majoração temporária das alíquotas de ICMS, bem como ser precedida de ampla e profunda reforma administrativa. A solução para o problema fiscal do Estado deve se dar através de diminuição de despesas e incentivo ao crescimento econômico, e não pelo mero repasse da conta para os contribuintes.

Especificamente em relação ao PL 184/2020, que institui a Reforma Tributária e cria o Fundo Devolve – ICMS (Fundo de Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal), acrescenta-se que este último terá elevado custo operacional e não representará vantagem prática ao consumidor de baixa renda, eis que a devolução de valores será ínfima e não compensará o aumento de preço de produtos básicos decorrentes do significativo aumento de alíquota efetiva de ICMS para os produtos da cesta básica. O grupo entende que se mostra muito mais eficiente manter produtos básicos com alíquotas baixas do que a ideia de “tomar com uma mão para devolver com outra” proposta pelo Estado.

Com relação ao PL 185/2020, que institui o Programa de Estímulo a Conformidade Tributária – “Nos Conformes” e propõe a categorização do contribuinte por nível de conformidade, muito embora veicule ideia interessante, o mesmo não deixa claro qual será a efetiva utilização da categorização, ou seja, não apresenta de forma clara seu objetivo e aplicabilidade. Neste sentido, existe fundado receio do Executivo, através de regulamentação da lei, utilizar a categorização não para beneficiar, mas para prejudicar o contribuinte.

Por fim, no que se refere ao PL 186/2020, que institui o Código de Boas Práticas Tributárias, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias e autoriza a criação de Câmaras Técnicas Setoriais, muito embora contenha boas diretrizes, é tímido quando trata das vedações impostas à autoridade fiscal e propõe composição do Conselho que garante prevalência do interesse do Estado. Isso porque, sendo formado por 18 conselheiros dentre os quais 9 servidores públicos (6 Auditores-Fiscais representantes da Receita Estadual e 4 Procuradores do Estado representantes da PGE), e tendo como Presidente o Subsecretário da Receita Estadual com a prerrogativa do voto de desempate, sempre prevalecerá o interesse do Estado em qualquer votação. E, com a criação do Conselho e das Câmaras Técnicas Setoriais, o resultado prático será a burocratização das conversas com o Fisco (as demandas dos setores serão atendidas somente após tramitação pelas Câmaras e pelo Conselho), com alto risco de o governo acabar suprimindo ou dificultando o necessário diálogo com os setores.

Lajeado/RS, 27 de agosto de 2020

 

Grupo Técnico

Integrantes:

Graciela Ethel Black – Contadora CRC/RS 63.507-O – representando ACIL Lajeado

Fernando Santos Arenhart – Advogado OAB/RS 56.377 – representando ACIL Lajeado

Oreno Ardêmio Heineck – Economista Corecon/RS 6340– representando CIC/VT

Dalva da Silva Pohren – Contadora CRC/RS 050298/O-4- representando a CIC-VT

Gustavo Luiz Schnoremberger – Contador CRC/RS 055527-O – Representando CIC – Teutônia

Ricardo Vione Schabbach – Advogado OAB/RS 72.563

Rodrigo Kich – Contador CRC/RS 76690-O – representando o Sincovat Lajeado

Vanessa Collet – Contadora CRC/RS 079248/O – representando Sincovat Lajeado

Andreia Zwirtes Kich – Contadora CRC/RS 070957-O – representando CACIS Estrela

Andre Ricardo Bergamaschi – Contador CRC/RS 61.580-O – representando ACI-E Encantado

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso site. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa  Política de Privacidade.