Telefone: 55 (51) 3011 6982

Regimento Interno APL

CIC Vale do Taquari

Regimento Interno do APL Alimentos e Bebidas do Vale do Taquari

CAPITULO I,
DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS ÂMBITO DE ATUAÇÃO.
Art. 1º – O presente Regimento tem como objetivo disciplinar a implementação do APL Alimentos e Bebidas do Vale do Taquari e dispor sobre as diretrizes iniciais de sua governança e funcionamento.

Art. 2º – O Arranjo Produtivo Local (APL) caracteriza-se por um conjunto de empresas, produtores e instituições que, em um mesmo território, mantêm vínculos de cooperação. Com produtos semelhantes, participam da mesma cadeia produtiva, utilizam insumos comuns, necessitam de mão de obra qualificada, tecnologias semelhantes e informações sobre os mesmos mercados.

Art. 3° – O APL Alimentos e Bebidas do Vale do Taquari tem como objeto a congregação de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, representativas dos setores de alimentos e bebidas, instituições de ensino, entidades de classe e órgãos públicos, visando a conjugação de esforços e recursos para a sua implementação e funcionamento, de forma a otimizar, através da pesquisa e do desenvolvimento, a eficácia da infraestrutura técnica, tecnológica, produtiva e de suporte aos setores de alimentos e bebidas, estabelecendo e aprofundando relações de cooperação entre os agentes para capacitá-los como um Arranjo Produtivo Local, através das seguintes atividades:

I – Produzir e difundir inovações em produto, processo, gestão e comercialização nos setores de alimentos e bebidas no Vale do Taquari;
II – Incentivar o desenvolvimento dos ambientes de inovação e empreendedorismo da região;
III – Estimular a realização de acordos de cooperação entre empresas, instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, poder público e demais organizações;
IV – Oportunizar treinamento, formação e atualização de capital humano de modo a contribuir para o aprimoramento técnico das empresas;
V – Buscar ampliação do mercado de alimentos e bebidas, desenvolvendo estratégias comerciais em todos os níveis territoriais;
VI – Promover a integração sistêmica das empresas dos setores de alimentos e bebidas com as demais empresas de diferentes setores e segmentos econômicos;
VII – Estimular o crescimento dos setores de alimentos e bebidas e a produção local; 

VIII – Promover ações de sustentabilidade social, cultural e ambiental;

IX – Identificar, promover e instrumentalizar oportunidades e projetos de inovação, tecnologia, logística e infraestrutura, bem como prestar serviços relacionados aos objetivos neste Regimento firmando com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, contratos, convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou recorrer a quaisquer outras formas de colaboração e cooperação;
X – Promover e organizar feiras e eventos para o desenvolvimento e fomento dos setores de alimentos e bebidas.

Art. 4º – A Entidade Gestora do APL Alimentos e Bebidas do Vale do Taquari, na consecução de
seus objetivos, deverá: 

I – Aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional;
II – Aplicar os recursos oriundos de subvenções e doações recebidas nas suas finalidades e objetivos;
III – Manter escrita regular de suas receitas e despesas, obedecidas às formalidades legais pertinentes;

Parágrafo único: os incisos I, II e III tratam exclusivamente das receitas relacionados com a atividade do APL, não se aplicando aos valores auferidos por outras fontes.

Art. 5º – No sentido de alcançar seus objetivos, o APL Alimentos e Bebidas do Vale do Taquari, através da sua Entidade Gestora, poderá:

I – Celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II – Colaborar com o governo em programas e projetos de sua área de atuação;
III – Auxiliar outras entidades, públicas ou privadas, que atuem em atividades ou objetivos semelhantes aos seus;
IV – Organizar eventos, cujos recursos serão destinados integralmente para a manutenção dos seus objetivos institucionais.

CAPITULO II
DELIMITAÇÃO ECONÔMICA E DO TERRITÓRIO DE ABRANGÊNCIA

Art. 6º – O APL é composto por representantes das empresas que atuam no setor de alimentos e bebidas, instituições de ensino e pesquisa, Poder Público, cooperativas, associações, entidades locais e sindicatos vinculados ao setor. Parágrafo único: Também compõe o APL as empresas cuja atividade produtiva é complementar à principal, como fornecedores de insumos, empresas de embalagens, empresas de logística, fornecedores de matéria prima agrícola, empresas que comercializam ou industrializam produtos de ração animal, empresas que atuam em soluções de colheita e pós-colheita, empresas de assessoria e demais interessados.

Art. 7º – O território de abrangência do APL compreende 36 municípios do Vale do Taquari, sendo Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Bom Retiro do Sul, Canudos do Vale, Capitão, Colinas, Coqueiro Baixo, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeado, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela, Fazenda Vilanova, Forquetinha, Ilópolis, Imigrante, Lajeado, Marques de Souza, Muçum, Nova Bréscia, Paverama, Poço das Antas, Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, Sério, Tabaí, Taquari, Teutônia, Travesseiro, Vespasiano Corrêa e Westfália,
podendo outros municípios fazer parte conforme manifestação de interesse junto à Entidade Gestora. Parágrafo único: A empresa ou produtor, cuja atividade econômica e/ou sede não pertença à delimitação do APL, mas cuja existência e atividade produtiva se direcionem prioritariamente para atendimento das necessidades da cadeia produtiva do APL, poderão ser consideradas vinculadas ao APL, desde que seja justificado pela Entidade Gestora, constando esta referência no formulário de Delimitação do APL, sob aprovação da Coordenação do Programa APL podendo esta, quando julgar necessário, submeter ao NEAT.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 8º – O financiamento do APL é constituído pelo valor proveniente das taxas de admissão dos associados, contribuições, subvenções, doações, aporte de capital de instituições públicas ou privadas, receitas provenientes de rendimentos financeiros, serviços e tecnologias prestadas, podendo ser representado por bens móveis, imóveis, títulos e tudo o que mais possa ser avaliado economicamente.

§ 1º – Todo o patrimônio, assim como os frutos e receitas que produzir, serão empregados exclusivamente na consecução dos objetivos sociais;
§ 2º – O APL, através de sua Entidade Gestora, poderá aplicar no mercado financeiro as suas disponibilidades de caixa e explorar os bens integrados ao seu patrimônio, revertendo o produto
dessas operações integralmente para o desenvolvimento de suas atividades;

Art. 9º – O APL não distribuirá entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu capital, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 10º – As taxas de admissão e demais contribuições serão estabelecidas pela Entidade Gestora que, consultando os associados do APL, deverá estipular os valores observando o porte
das empresas.

CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 11º – O APL é constituído pelas pessoas nominadas e qualificadas na ata de constituição, podendo vir a integrar o quadro de associados as pessoas físicas e jurídicas que, preenchendo
os requisitos exigidos, sejam acolhidas, nos termos deste Regimento Interno.

Art. 12º – O APL terá as seguintes categorias de associados:

I – Fundadores: todas pessoas físicas e jurídicas participantes do ato de instituição do APL, que subscrevem a ata de constituição, categoria esta que não admite novas admissões e não goza dos benefícios das outras categorias;
II – Associados Efetivos: aqueles que efetuem o pagamento da taxa de admissão e se vinculem para o fim específico de manter as operações e ampliação das atividades do APL através de contribuições financeiras, mediante a o fornecimento de bens ou serviços e participação ativa nas atividades do APL, na forma definida pelo Regimento Interno;

§ 1º – O número de associados é ilimitado;

§ 2º – Os Associados Fundadores poderão fazer a opção de se tornarem Associados Efetivos;

§ 3º – Para gozar dos direitos e benefícios concedidos aos associados Efetivos, o associado Fundador deverá ser admitido como Associado Efetivo;

§ 4º – A admissão de novos associados se dará apenas na categoria de Efetivo, conforme o preenchimento dos requisitos estipulados no inciso II e deste artigo e art. 18º;

§ 5º – Qualquer associado, exceto Fundador, poderá requerer sua demissão dos quadros do APL mediante solicitação formal à Entidade Gestora, não podendo haver rejeição a tal pedido;

§ 6º – A pessoa natural que, identificando-se com os princípios e valores do APL, queira colaborar com suporte ao trabalho na consecução dos objetivos institucionais, sem associar-se e sem
vínculo de emprego, poderá atuar como colaborador voluntário, a critério da Entidade Gestora;

§ 7º – A pessoa natural ou jurídica que, identificando-se com os princípios e valores do APL, queira colaborar financeiramente, de forma regular ou esporádica para a consecução dos objetivos sociais, sem associar-se, poderá atuar como contribuinte voluntário a critério da Entidade Gestora.

Art. 13º – Os associados não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos assumidos pelo APL e por sua Entidade Gestora.

Art. 14º – Os associados pessoas jurídicas se farão representar no APL por representante legal, prévia e documentalmente por ela apresentado.

Art. 15º – São direitos dos Associados Efetivos:

I – Participar, com o direito de votarem e serem votados, nas reuniões da Plenária;
II – Receber, anualmente, relatório de atividades desenvolvidas pelo APL;
III – Propor a criação e tomar parte em comissões ou grupos de trabalho;
IV – Apresentar propostas e projetos de atividades visando melhorar a forma de atingir os objetivos institucionais;
V – Usufruir dos benefícios do APL .

Art. 16º – São deveres dos Associados Efetivos:

I – Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
II – Zelar pela observância dos princípios e objetivos do APL;
III – Participar sempre que possível de eventos promovidos pelo APL e entidades parceiras;
IV – Participar em comitês ou grupos de trabalho e desempenhar funções e cargos, para os quais tenham sido eleitos ou designados;
V – Cumprir com as obrigações assumidas junto ao APL;
VI – Manter conduta digna no exercício de sua atividade profissional;
VII – Pagar as contribuições estipuladas;
VIII – Informar as ações de sua instituição para constar na agenda de ações transversais do APL;
IX – Zelar pela adoção de boas práticas de gestão.

CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 17º – A inobservância ou descumprimento dos deveres arrolados no artigo anterior ensejará a aplicação de penalidades, que poderão ser de censura, suspensão ou exclusão, após o exercício do direito de defesa. 

§ 1º. Considera-se justa causa, para os efeitos previstos neste artigo:

a) O não pagamento reiterado das contribuições financeiras à Entidade Gestora;
b) O descumprimento contumaz das disposições regimentais;
c) A desobediência habitual às determinações da Entidade Gestora e do Conselho de Associados e Colaboradores;
d) Incapacidade civil ou comercial;
e) Conduta inadequada;
f) Incompatibilidade com os princípios que identifiquem as atividades do APL;
g) Inatividade superior ao período de doze meses das atividades do APL.

§ 2º. As penas de censura e suspensão serão aplicadas pela Entidade Gestora, a ser decidida em reunião de sua Diretoria, cuja decisão poderá ser objeto de recurso ao Conselho de Associados e Colaboradores;

§ 3º. A sanção de exclusão do quadro do APL, quando não partir de órgão governamental, será proposta pela Entidade Gestora, a ser decidida em reunião de sua Diretoria, que decidirá na forma deste Estatuto, sendo necessários 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes do Conselho de Associados e Colaboradores para confirmar a exclusão;

§ 4º – Em todas as hipóteses, exceto letra “a”, antes da exclusão o associado poderá exercer o direito de defesa prévia, no prazo de 30 dias da data do recebimento da notificação.

§ 5º – Em todos os casos o associado excluído poderá recorrer da decisão à Plenária, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação dada por escrito.

Art. 18º – A admissão do associado se dará aos interessados que apresentarem carta de adesão e forem aprovadas em reunião da Diretoria da Entidade Gestora, devendo necessariamente estar associado a alguma entidade vinculada à Entidade Gestora.

CAPITULO VI
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

Art. 19º – A estrutura do APL Alimentos e Bebidas do Vale do Taquari compreende:
I – Plenária;
II – Conselho de Associados e Colaboradores;
III – Grupos de Trabalho;
IV – Entidade Gestora.

Art. 20º – A participação dos associados em qualquer órgão da associação não será remunerada.

SEÇÃO I

Da Plenária

Art. 21º – A Plenária é o órgão máximo de deliberação do APL e será constituída pelo conjunto dos associados em pleno gozo de seus direitos, sendo que a cada associado corresponderá um
único voto.

Art. 23º – As reuniões da Plenária serão presididas pelo Coordenador Geral, o qual escolherá um Secretário para o exercício das funções inerentes a este cargo.

Art. 24º – A Plenária é órgão colegiado superior, ao qual competem todas as decisões estratégicas ligadas ao processo de desenvolvimento do APL a serem implementadas pela entidade gestora e governança, entre os quais:

I – Articulações institucionais orientadas para o desenvolvimento do APL;
II – Análise e aprovação do Plano de Desenvolvimento, bem como das respectivas agendas de prioridades;
III – Seleção dos Projetos Específicos a serem implementados a cada ano;
IV – Apreciação dos relatórios de acompanhamento e avaliação e definição sobre as providências de aperfeiçoamento que forem necessárias;
V – Elaboração, análise, aprovação e alteração do Regimento Interno;
VI – Apreciação e deliberação sobre projetos e ações que promovam o desenvolvimento e a dinamização das economias do APL para gerar e distribuir, igualmente, emprego e renda à população rural;
VII – Análise e seleção de atividades que promovam o desenvolvimento do APL;
VIII – Articulação de políticas públicas voltadas às demandas sociais, de forma que os recursos governamentais e não governamentais investidos revertam em benefícios para o desenvolvimento sustentável;
X – Apreciação e deliberação sobre os casos omissos não previstos neste regimento interno.

Art. 25º – As reuniões da Plenária deverão ocorrer conforme plano de trabalho convencionado pela Entidade Gestora, Conselho de Associados e Colaboradores e Órgão do governo, ou no mínimo uma vez por semestre.

Art. 26º – A Plenária reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, para deliberar sobre qualquer assunto atinente ao APL.

Art. 27º – A Plenária será convocada:

I – Pelo Coordenador Geral;
II – Pelo Conselho de Associados e Colaboradores;
III – Por, no mínimo, um quinto dos associados.

Art. 28º – A Plenária será convocada mediante correspondência, física ou eletrônica, enviada aos associados com antecedência mínima de 07 (sete) dias, contendo o local, a data, o horário, em primeira e segunda convocação, a ordem do dia e, no caso de reforma do Regimento Interno, a indicação da matéria.

Art. 29º – A Plenária será constituída validamente, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo as
decisões tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

Art. 30º – A Plenária poderá ser realizada de forma virtual, sendo admitida inclusive a votação por correspondência sobre matéria previamente estabelecida.

Art. 31º – O Secretário da Plenária lavrará ata em word ou livro próprio, que refletirá, ainda que de forma resumida, as decisões tomadas e que, após lida e aprovada, será assinada pelo coordenador geral e pelo secretário.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ASSOCIADOS E COLABORADORES

Art. 32º – O Conselho de Associados e Colaboradores é órgão representativo, consultivo e orientador do APL e da Entidade Gestora e será constituído por pessoas de notória competência técnica e reconhecida idoneidade moral, com mandato de 2 (dois) anos, acompanhando o mandato do Coordenador-Geral, sendo permitida a recondução, obedecendo à seguinte composição:

I – Um representante da Câmara da Indústria, Comércio e Serviços do Vale do Taquari, que na condição de Entidade Gestora, será o presidente do Conselho;
II – Um representante de cada uma das cinco principais associações comerciais e industriais ligada a CIC VT;
III- Um representante da Federasul e FIERGS, no caso os Vice-presidente regionais de cada uma dessas entidades ou outra pessoa por eles indicada;
IV- Um representante da Univates;
V- Um representante de entidade, empresa ou instituição fundadora do APL Alimentos e Bebidas do Vale do Taquari;

Parágrafo único – Em caso de vacância no Conselho de Associados e Colaboradores, o substituto indicado pelos Titulares das entidades representadas completará o mandato do substituído.

Art. 33º – Compete ao Conselho de Associados e Colaboradores:

I – Colaborar com a missão e atribuições da entidade;
II – Opinar e atuar nos temas que lhe forem submetidos, relativos à atividade da associação;
III – Apoiar políticas e ações para o desenvolvimento local e a valorização do APL;
IV – Decidir sobre as matérias que lhe competem conforme estabelecimento pelo Regimento Interno;

Parágrafo único – O Conselho de Associados e Colaboradores não tem poder deliberativo sobre o APL, exceto nos casos expressamente indicados neste Regimento.

Art. 34º – O Presidente do Conselho de Associados e Colaboradores terá um mandato de 2 (dois) anos, correspondente ao período que estiver à frente da Entidade Gestora;

§ 1º – Competirá ao Presidente a organização da pauta e a direção das reuniões do Conselho de Associados e Colaboradores;

§ 2º – O exercício da Presidência se encerrará com o mandato do conselheiro;

§ 3º – Em caso de vacância da Presidência o Conselho de Associados e Colaboradores elegerá seu substituto dentre os seus membros no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 4º – O Conselho de Associados e Colaboradores poderá destituir o seu Presidente por voto de quatro quintos dos seus membros, em reunião especificamente convocada para tal deliberação.

Art. 35º – As prestações de contas do APL deverão observar os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, ficando o Conselho Fiscal da Entidade Gestora encarregado de fazê-lo.

SEÇÃO III
DA ENTIDADE GESTORA

Art. 36º – Fica estabelecida a CIC VT como entidade gestora do APL Alimentos e Bebidas do Vale do Taquari, a qual deverá pleitear o seu reconhecimento junto ao Poder Público.

Parágrafo único – Mediante definição de ¾ dos Associados Efetivos e aprovação do Órgão Estadual responsável, poderá ocorrer a substituição da entidade gestora.

Art. 37º – Compete à Entidade Gestora:

I – Responsabilizar-se, em conjunto com os demais órgãos do APL pelas atividades de mobilização das indústrias de bebidas e alimentos, instituições técnicas, de ensino, tecnologia e extensão, organizações públicas e comunidade em geral, com o objetivo de promoção e desenvolvimento do APL;
II – Estabelecer relações institucionais permanentes e promover cooperação e trocas de informações entre as instituições do APL, buscando interagir com a comunidade local;
III – Disponibilizar a infraestrutura física, técnica e de pessoal necessária para a realização das atividades da governança;
IV – Mobilização e contratação de recursos técnicos e humanos para a execução das atividades de coordenação, governança, elaboração e execução de projetos cooperados necessários à organização do APL para o seu desenvolvimento, de seu território e de sua população.
V – Executar ações para captação de recursos para subsidiar ações e projetos do APL;
VI – Firmar convênios para acessar recursos para a aplicação em projetos do APL; VII – Promover a divulgação institucional do APL;
VIII – Realizar visitas para mobilização e envolvimento de representantes do setor de bebidas e alimentos e instituições na governança do APL;
IX – Promover reuniões, elaborando os respectivos relatórios de acordo com o Convênio assinado com a AGDI ou órgão Estadual;
X – Promover e realizar eventos técnicos que contribuam com o desenvolvimento do APL;
XI – Organizar a participação de empresas e instituições do APL em feiras e missões nacionais e internacionais;
XII – Elaborar e manter atualizada a agenda de ações; XIII – Produzir relatórios técnicos de todas as atividades realizadas e submeter à apreciação do Conselho Administrativo e demais associados.

Art. 38º – A Entidade Gestora deverá indicar um Coordenador Geral e um Vice Coordenador, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição;

Art. 39º – Compete Coordenador Geral:

I – Convocar e instalar a Plenária;
II – Convocar e presidir as reuniões do APL;
III – Autorizar a assinatura de todos os documentos representativos de obrigações do APL pela Entidade Gestora, sejam eles convênios, ajustes, contratos ou termos de cooperação;
IV – Autorizar as despesas relacionadas com o funcionamento do APL.

Art. 40º – Compete ao Vice Coordenador Geral,

I – Substituir o Coordenador Geral em suas faltas ou impedimentos;
II – Assessorar e colaborar com o Coordenador Geral em todas as suas atividades.

Art. 41º – Compete ao Secretário da Entidade Gestora:

I – Secretariar as reuniões do APL e redigir as atas;
II – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à administração do APL;
III – Publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Art. 42º – Compete à Entidade Gestora:

I – Assinar, com autorização do Coordenador Geral todos os cheques, contratos, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras ligadas ao APL;
II – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, atendendo em dia a escrituração;
III – Pagar as contas autorizadas pelo Coordenador Geral;
IV – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas pela Entidade Gestora, Conselho de Associados e Colaboradores e Plenária;
V – Preparar o relatório financeiro para ser submetido à Plenária;
VI – Apresentar anualmente a prestação de contas ao Conselho Fiscal da Entidade Gestora e à Plenária;
VII – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; 

III – Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito:
IX – Realizar demais operações financeiras em nome do APL .

Art. 43º – É defeso as pessoas acima relacionadas fazer uso da denominação do APL em negócios estranhos aos seus objetivos, inclusive em fianças, avais de favor ou quaisquer outras garantias.

SEÇÃO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 44º – Compete aos grupos técnicos de trabalho:

I – Definir as prioridades a serem trabalhadas;
II – Elaborar um plano de ação e um cronograma de execução das atividades;
III – Manter o grupo técnico mobilizado e participativo;
IV – Socializar os resultados obtidos com todos os integrantes do APL;
V. Fornecer informações periódicas para atualização da agenda de ações pela equipe executiva do APL;
VI. Outras atividades necessárias para obter resultados satisfatórios para APL.

Art. 45º – Os grupos serão formados por representantes dos associados e das instituições do APL.

Art. 46º – Cada grupo elegerá um coordenador e um vice coordenador para coordenar os trabalhos.

CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES DO APL

Art. 47º – As eleições serão realizadas no mês de abril de cada ano que tiver eleições.

Art. 48º – O mandato do Conselho de Associados e Colaboradores é de dois anos, podendo ser conduzido ao mesmo cargo na próxima eleição.
Art. 49º – A convocação para as eleições dar-se-á até 30 dias antes do término do mandato da atual gestão, devendo apresentar a relação de quem desejar concorrer até o dia da eleição. Será convocada em primeira chamada com a presença mínima de cinquenta por cento dos associados, e em segunda chamada com qualquer quórum.

CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES

Art. 50º – Conselho de Associados e Colaboradores reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada seis meses e, extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou mediante solicitação da Entidade Gestora ou de, no mínimo, três de seus membros.

§ 1º – O Coordenador Geral participará das reuniões Conselho de Associados e Colaboradores com direito a voz, mas não a voto;

§ 2º – A convocação das reuniões será feita pelo Presidente mediante envio de convocação escrita onde conste a respectiva pauta, por qualquer meio hábil, respeitando-se a antecedência mínima:

a) de 7 (sete) dias para as ordinárias;
b) de 48h (quarenta e oito horas) para as extraordinárias;

§ 3º – As deliberações das reuniões do Conselho de Associados e Colaboradores serão restritas aos assuntos da respectiva pauta e serão lavradas em ata cujo teor será submetido à apreciação dos membros que participaram da reunião, podendo estes impugnar por escrito o seu teor no prazo máximo de 7 (sete) dias contados do seu recebimento, sendo automaticamente aprovada em caso de não haver impugnação ou de esta ser acatada pela maioria;

§ 4º – A ausência de manifestação por parte do conselheiro em relação à ata no prazo de 7 (sete) dias implicará aceitação tácita de seu teor;

§ 5º – Aprovada a ata, esta será assinada apenas pelo Presidente do Conselho de Associados e Colaboradores e o seu inteiro teor será disponibilizado por via eletrônica para acesso privado
pelos demais membros do Conselho de Associados e Colaboradores;

§ 6º – À exceção do Presidente, a assinatura dos demais membros do conselho nas atas fica dispensada, devendo estes, entretanto, registrar a sua presença em livro próprio ou, tratando-se de reuniões virtuais, mediante o simples acesso ao ambiente virtual da reunião, que podem ser gravadas para registro, ou então formalizada lista de participantes;

§ 7º – As reuniões do Conselho poderão ser realizadas de forma virtual, sendo admitida inclusive a votação por correspondência sobre matéria previamente estabelecida.

Art. 51º – A Coordenação do APL se reunirá mensalmente, junto à Diretoria da Indústria da Entidade Gestora, aplicando às suas reuniões as mesmas disposições estabelecidas ao Conselho de Associados e Colaboradores.

CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 52º – O exercício social coincide com o exercício do ano civil e, ao término, o Coordenador Geral determinará a elaboração de relatório administrativo e financeiro que será encaminhado ao Conselho de Associados e Colaboradores que dará conhecimento à Plenária.

CAPITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53º – A reunião de constituição do APL deverá nominar seus Associados Fundadores, bem como os representantes de cada empresa e entidade participante. Eventuais dúvidas e omissões a respeito deste serão examinados à luz do Código Civil, cabendo à Entidade Gestora dirimir dúvidas e deliberar a respeito até o reconhecimento do APL, ficando, posteriormente, o Conselho de Associados e Colaboradores encarregado desta função.

Art. 54º – O presidente do Conselho de Associados e Colaboradores exercerá as funções do Coordenador Geral até o reconhecimento do APL e/ou o preenchimento de tal cargo.

Art. 55º – Em caso de extinção do APL ou desqualificação, o patrimônio existente relacionado com sua atividade, assim como os legados e doações que lhe forem destinados e os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades serão incorporados: a)Ao patrimônio de outra Organização Social qualificada na mesma área de atuação; ou b) Ao patrimônio público, na proporção dos recursos e bens alocados através dos recursos provenientes dos Contratos de Gestão.

Art. 56º – Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação pelos Associados Fundadores.

Presidente

Ivandro Carlos Rosa 

Coordenadora 

Aline Eggers Bagatini

Diretor Jurídico

João Pedro Arruda

Secretária

Simone T. Wobeto

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso site. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa  Política de Privacidade.